Emendas Parlamentares Impositivas Municipais

A participação do Poder Legislativo na elaboração do orçamento municipal é um dos instrumentos mais relevantes de fortalecimento da democracia local. Entre esses mecanismos estão as emendas parlamentares impositivas, previstas na Lei Orgânica do Município.

Abaixo, segue uma explicação objetiva em formato de perguntas e respostas.

Uma emenda é uma proposta de modificação apresentada por um vereador (ou comissão) a um projeto de lei que está em tramitação na Câmara.

Ela pode:

  • Acrescentar dispositivos;

  • Suprimir trechos;

  • Alterar redação;

  • Ajustar valores ou destinações.

Ou seja, a emenda é o instrumento pelo qual o parlamentar participa ativamente do aperfeiçoamento das propostas legislativas.

Sim. Todos os anos, o Poder Executivo encaminha à Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), que estima as receitas e fixa as despesas do Município para o exercício seguinte.

Durante a tramitação:

  • O projeto é analisado pelas comissões competentes;

  • Pode receber emendas dos vereadores;

  • É debatido e votado em plenário.

Portanto, o orçamento municipal não é apenas elaborado pelo Executivo — ele também passa pelo crivo do Legislativo.

As emendas impositivas são emendas individuais apresentadas pelos vereadores ao Projeto da LOA cuja execução é obrigatória pelo Poder Executivo, salvo impedimento técnico devidamente justificado.

No Município de Meridiano, elas estão previstas no art. 125-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 11, de 05 de dezembro de 2023.

Isso significa que:

  • Os vereadores podem indicar a destinação de parte do orçamento;

  • O Executivo é obrigado a executar essas programações;

  • O descumprimento injustificado pode configurar crime de responsabilidade.

Conforme o §1º do art. 125-A:

  • O total das emendas individuais corresponde a 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior;

  • Esse percentual é dividido de forma igual entre todos os vereadores;

  • Metade obrigatoriamente (50%) deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Exemplo prático:
Se a Receita Corrente Líquida do ano anterior for de R$ 20.000.000,00:

  • 1,2% = R$ 240.000,00 (valor total das emendas individuais);

  • Esse montante é dividido igualmente entre os vereadores;

  • 50% da cota individual deve ser aplicada na saúde.

A regra é a obrigatoriedade. Contudo, o §2º prevê exceção para impedimentos estritamente técnicos, como:

  • Inviabilidade jurídica;

  • Ausência de projeto técnico;

  • Incompatibilidade com normas orçamentárias;

  • Problemas formais que impossibilitem a execução.

Nesses casos, deve haver análise técnica conforme cronograma definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

As emendas impositivas:

  • Aproximam o orçamento das necessidades reais da população;

  • Permitem que os vereadores direcionem recursos para demandas locais;

  • Fortalecem o papel fiscalizador e representativo do Legislativo;

  • Garantem maior participação política na definição das prioridades públicas.

Em síntese, trata-se de um instrumento de equilíbrio institucional, em que o Legislativo participa de forma concreta da alocação de recursos públicos, dentro de limites legais e com responsabilidade técnica e fiscal.

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